Um dia as altas cortes do Poder Judiciário é tolerante com banqueiro ladrão, depois com médico estuprador, em seguida com estupradores de menores, e agora com bêbados ao volante. Quem pode tolerar tanta tolerância?
Tolerância máxima do STJ com os bêbados ao volante
(30.03.12)Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista. A decisão, por apertados 5 x 4 votos, é do STJ, ao enterrar a Lei Seca. Foi perfeita e irônica a análise feita pela jornalista Eliane Cantanhêde, da Folha de S. Paulo, sobre o julgamento: "é nessas horas que a gente fica com pena de quem tem de julgar: quando os dois lados têm razão e ninguém tem razão".
De um lado, os formalistas sustentaram que a lei aprovada estabelece um padrão objetivo para determinar se o motorista está ou não embriagado: quando há seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue. Fora isso, qualquer critério seria "subjetivo". Na prática, só o bafômetro ou um exame de sangue podem determinar a quantidade. Uma testemunha ou um simples olhar médico não teriam condições de estabelecer se eram três, quatro ou sete decigramas.
De outro lado, os realistas ponderaram que as leis não podem ser interpretadas no seu sentido "puramente gramatical" e que há outras formas, sim, de apurar se o(a) motorista está incapaz ou não de dirigir e capaz de botar a vida dele e de outrem em risco. O relator, Marco Aurélio Belizze, votou com os realistas – a favor de permitir que outros indícios pudessem ser considerados além do bafômetro e do exame de sangue.
Segundo a jornalista paulista, "numa linguagem quase coloquial, o ministro disse o que para nós, leigos, parece óbvio: ´Não pode ser tolerado que um infrator, com uma garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro´".
Não poderia ser tolerado, mas agora, pode. Venceram os formalistas, perderam os realistas. Perdeu também a cidadania. A lei do bafômetro, que tem salvado vidas, foi mais uma que deslizou para a gaveta das inutilidades.
Tim-tim para os bêbados!…
Para entender o caso
* No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal se opôs a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-DFT), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
* Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MP-DFT.
* Contra a Lei Seca – “Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao desempatar, na condição de presidente.
* Três pedidos de vista – O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da 3ª Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
* Recusa constitucional – Para o desembargador Macabu "é constitucional a recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo".
* Regra benéfica ao infrator – O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. Ele concluiu: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei" (REsp nº 1111566).Leia também na edição de hoje no Espaço Vital
30.03.12
ESPAÇO VITAL – tolerancia-maxima-do-stj-os-bebados-ao-volantel
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