Ficha Corrida

27/11/2015

Ad Argumentandum

Justiça CegaAdmitamos. As gravações indicam a intenção de comportamento extremamente grave. Mas crime tentado é diferente de crime consumado. Intenção, se me lembro bem de minhas aulas de direito, não é crime. Isto posto, vamos por outra vereda.

Assim, ad argumentandum tantum, e se o PGR, Rodrigo Janot, de posse das gravações, ao invés de entrega-las ao Ministro Teori Zavascki tivesse entregue ao Renan Calheiros ou ao Eduardo CUnha? O Congresso não teria de abrir uma investigação para apurar responsabilidade de seus membros e saber se ele estaria mancomunado com Ministros do STF para prática de crime? Os Ministros citados não teriam de se defender?

Ainda no ramo das argumentações, e se a gravação do advogado, ao invés de parar nas mãos do PGR tivesse caído nas mãos da Veja, Época?! A Veja diria, os ministros fulano e beltrano sabiam de tudo…

Apesar de minha formação jurídica não sou operador do direito. Confessada minha deficiência, também sou cidadão com algumas luzes e sei fazer perguntas. E as perguntas sobre esta “operação” lançam algumas luzes sobre como funciona a “justiça”, a rapidez ou lerdeza, segundo a conveniência. Donde concluo que nenhuma instituição está imune de albergar comportamentos comuns da sociedade de onde saíram. Aliás, um festejado Ministro do STF e de governos diferentes, Nelson Jobim, confessou que contrabandeou artigos da Constituição. Aí cabe um pergunta no mínimo para se discutir se “os fins justificam os meios”?

Os vazamentos da Lava Jato, pelo “japonês bonzinho”, por alemão batata ou pelo italiano polenteiro podem estar favorecendo algum criminoso. Daí que no bojo desta constatação surge outra pergunta: quem comete crime para descobrir se há crime não é também criminoso? Há um dado concreto admitido pelo próprio Ministro Teori, o agora preso, André Esteves, estava de posse da delação que seria sigilosa. Sem a posse desta delação será que ele estaria tentando, junto com o Delcídio Amaral, cometer crime?!

E assim vão surgindo perguntas caras aos operadores da Lava Jato: os crimes cometidos no âmbito da Lava Jato são de responsabilidade de quem praticou ou também implicam quem está no comando?! A teoria do domínio do fato não se aplicaria neste caso?!

Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF

Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF

qui, 26/11/2015 – 14:49

Do Empório do Direito

Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF

Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa

Se o Senador Delcídio do Amaral praticou ou não as condutas descritas na decisão que “decretou sua prisão em flagrante” somente o devido processo legal irá apontar. Somos professores de Processo Penal e acreditamos em duas questões preliminares a partir da defesa intransigente da Constituição: a) Senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva dos Senadores. Não se trata de gostar ou não dos dispositivos constitucionais, pois se assim acolhermos, quando a regra constitucional não nos fosse conveniente, poderíamos, simplesmente, modificar o sentido normativos por contextos, tidos por nós mesmos, e no caso o STF, graves? A gravidade, na linha de Carl Schmitt, autorizaria a decisão do “Soberano Constitucional” de suspender os dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza? Seria uma faceta do ativismo?

Acabamos de ver um dos exemplos de como não deve decidir uma Suprema Corte em um Estado Democrático de Direito e como não devem cinco Ministros agir por emoção. É muito preocupante quando o Supremo Tribunal Federal determina a prisão de um Senador da República contrariando explicitamente a Constituição, afrontando a soberania popular e o poder constituinte originário. Obviamente que o Senador não tem imunidade absoluta, mas tem. Di-lo a Constituição e é preciso que se respeite o art. 53 da Lei. Nada justifica uma tal teratológica decisão, nem a corrupção, nem crime de lavagem de dinheiro, nem integrar organização criminosa ou outras tantas outras “iniquidades”, como disse a Ministra Cármen Lúcia, ao acompanhar o voto do Ministro Teori Zavascki.

Em suas decisões, a Suprema Corte deveria observar (e não tem feito) as normas constitucionais (e, eventualmente, se for o caso, as convencionais. É um dever republicano. É isso que esperamos dos Ministros. Não esperamos vindita, nem arroubos, nem frases de efeito, nem indignações inflamadas e retóricas. Deixemos isso para políticos populistas e programas policiais!

A Constituição da República é muito clara: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.” (art. 53, § 2º, da Constituição Federal).

Quais são os crimes inafiançáveis referidos na decisão do Ministro Teori Zavascki? Aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o Professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do art. 5º., XLII e XLIII da Constituição da República. Quais destes crimes o Senador da República praticou? Na decisão não está escrito. Devemos aguardar a denúncia.

Citou-se na decisão o art. 324, IV do Código de Processo Penal. Mero malabarismo que, obviamente, não se admitiria nem em uma decisão de um Juiz pretor (se ainda existissem no Brasil tais figuras), quanto mais de um Ministro do Supremo Tribunal Federal de quem se espera “notável saber jurídico”. Este artigo só seria aplicável ao caso se fosse possível a decretação, ao menos em tese, da prisão preventiva do Senador, o que não é, pois, como vimos acima, ele tem imunidade formal dada pela Constituição da República, pelo Constituinte originário (aliás, ao longo da referida decisão são citados artigos do Código de Processo Penal que estão justamente no Capítulo III, do Título IX, que trata da Prisão Preventiva). Dito de outra forma, a invocação do art. 324, IV, do CPP, somente poderia ocorrer se o pressuposto – decretação da prisão preventiva – fosse possível.

Logo, o art. 324, IV do Código de Processo Penal não serve para estabelecer o conceito de inafiançabilidade, para efeito de excepcionar o art. 53 da Constituição da República. Trata-se apenas de um impedimento para a concessão da liberdade provisória com fiança. Mas isso é óbvio!!!! Um crime não se torna, ao menos no Brasil, inafiançável porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim decidindo o Supremo Tribunal Federal acabou aditando a Constituição para prever um sem número de novos casos de inafiançabilidade. Ainda mais que o caput do art. 313, ao contrário da redação anterior à reforma de 2008, não mais limita a decretação da prisão preventiva, aos crimes dolosos. Portanto, ainda que em tese, até o autor de um crime culposo (se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo) pode ser preso preventivamente (inciso IV).

Mas ainda há coisa pior, muito mais grave, se é que é possível. Utiliza-se como elemento fático para fundamentar a decisão uma gravação feita por um dos interlocutores do Senador, presente ao seu espaço, ou seja, uma escuta ambiental não autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, único órgão do Judiciário que poderia fazê-lo, tendo em vista que se tratava de alguém detentor de prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Ora, sabemos que este tipo de ato investigatório invasivo da privacidade é admitido no processo penal brasileiro de forma excepcional (Lei nº. 12.850/13), mas sempre, e necessariamente, a partir de ordem judicial, o que não foi o caso. Sequer a Comissão Parlamentar de Inquérito teria tal poder, nada obstante o art. 58 da Constituição da República.

Tratou-se, portanto, de uma prova obtida ilicitamente! Escancaradamente ilícita. Mais ilícita impossível! Jamais poderia ser utilizada contra alguém. A favor sim, nunca contra. Isso é elementar. O resto é querer punir por punir, “exemplarmente”, como disse o Ministro Celso de Mello, ao referendar a decisão do Ministro Teori Zavascki. Sem contar a possível gravação conveniente dada a entrega posterior para fins de troca na delação premiada homologada, sequer pelo interlocutor da gravação, mas por terceiro, com os riscos do induzimento e surpresa. Aliás, o STF no julgamento da Ação Penal n. 307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello: “A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando executados com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.

É até muito compreensível que os Ministros tenham se sentido ofendidos com o diálogo captado ilegalmente, mas completamente inadmissível que tais Magistrados tenham sido levados pela emoção a ponto de rasgarem a Constituição que prometeram cumprir. E nosso papel de professores de Direito é, com as vênias de praxe, apontar o nosso desacordo.

Será que eles avaliaram o precedente que acabaram criando quando, por exemplo, admitiram uma escuta ambiental clandestina para legitimar a prisão preventiva ou a prisão em flagrante? Se assim foi para um Senador da República, assim será para um ladrão de uma sandália de borracha no valor de R$ 16 ou de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30 ou mesmo de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48, já que estes, segundo o mesmo Supremo Tribunal Federal, praticaram crimes (Habeas Corpus nºs. 123734, 123533 e 123108, respectivamente).

Uma última observação: se houve prisão em flagrante, não era o caso do preso ser apresentado imediatamente ao Ministro Teori Zavascki para a audiência de custódia, como determina a Convenção Americana sobre Direitos Humanos? Assim entendeu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 347.

Calmon de Passos escreveu o seguinte: “a crítica ao positivismo e o incentivo ou ênfase no papel criador do intérprete, que é também aplicador do direito, tem o grave inconveniente de ser um despistamento ideológico. Na verdade, uma regressão. Esquecemo-nos, nós, juristas, que não trabalhamos com assertivas controláveis mediante a contraprova empírica. Nosso saber só se legitima pela fundamentação racional (técnica, política e ética) de nossas conclusões. Se não nos submetermos à disciplina da ciência do Direito e aos limites que o sistema jurídico positivo impõe, estaremos nos tornando criadores originais do direito que editamos ou aplicamos; consequentemente, nos deslegitimamos por nos atribuirmos o que numa democracia é inaceitável – a condição de deuses (se somos pouco modestos) – ou nos tornamos traidores de nosso compromisso democrático (se temos vocação para déspotas).[1]

Então, escolham Ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal: ao ignorarem a Constituição da República, os senhores e senhoras arvoraram-se em instaurar e decidir em exceção, no mais lídimo ativismo. É a nossa reflexão como Professores de Processo Penal que cumprem a Constituição e manifestam o desconforto em face da constitucional regra da Liberdade de Expressão.

Salve-se quem puder e confira, agora, sempre, se o seu interlocutor não está gravando! Vale, vale tudo…


[1] Direito, poder, justiça e processo – Julgando os que nos julgam, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 61.

Para (não) entender a prisão de um Senador pelo STF | GGN

24/09/2015

Acobertamento que dispensa teoria do domínio do fato

mistério pubicoMais podres do Aécio Neves aparecem à luz. E, repetindo as últimas palavras do bardo alemão, ”luz, mais luz”… E é mais um exemplo da diferença de tratamento, dos pesos e medidas do MPF e do Poder Judiciário. É como se dissessem, ele é corrupto, mas é nosso corrupto. Então, não vem ao caso. Nada no mundo retira a fixação, a obsessão da caça ao Lula. Por mais que a todo momento sejam descobertas e reveladas as falcatruas do PSDB, os vociferantes combatentes da corrupção fazem um silêncio ensurdecedor.

A construção de aeroPÓrtos nas terras de familiares ficam assim explicadas, mas não vem ao caso, né.

Ontem na abertura do jogo do Inter com o Palmeiras, o clube apoiou a propaganda das 10 medidas do MPF de combate a corrupção. No site http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas abunda uma ausência, com qual das medidas o MPF pretende combater a corrupção nos governos do PSDB. Ou será que a 11ª primeira medida será designar Rodrigo de Grandis para assessorar Robson Marinho no TCE/SP?!

A desfaçatez do então governado Antônio Anastasia em relação ao seu tutor, Aécio Neves só existe porque, quando se trata de combater a corrupção da oposição, não vem ao caso…

Anastasia omitiu idas de Aécio ao Rio com aviões de MG

Informação enviada à Folha em 2014 não cita 70 viagens do ex-governador mineiro

AGUIRRE TALENTO RANIER BRAGONDE BRASÍLIA

A gestão de Antonio Anastasia (PSDB) no governo de Minas Gerais (2010-2014) omitiu a existência de viagens ao Rio, com uso de aeronaves oficiais do Estado, do antecessor e padrinho político, Aécio Neves (PSDB).

Conforme a Folha revelou nesta quarta (23), relatório do governo mineiro aponta que Aécio usou aviões oficiais para realizar 124 viagens de ida e volta ao Rio nos sete anos e três meses que governou o Estado, de 2003 a 2010.

Em nota divulgada na quarta, o sucessor de Anastasia, Fernando Pimentel (PT), afirma que os voos de Aécio foram regulares e segundo as normas vigentes. Pimentel disse que não emitiria juízo sobre a reportagem.

Em fevereiro de 2014, quando Aécio era pré-candidato à Presidência, a Folha pediu à gestão de Anastasia, por meio da Lei de Acesso à Informação, relatório de todas as viagens aéreas do ex-governador entre 2007 e 2010.

Em resposta, a Controladoria-Geral do Estado da gestão de Anastasia enviou planilha sem nenhuma informação sobre as viagens ao Rio –uma omissão de 70 viagens, segundo o relatório produzido agora pelo governo de Minas Gerais, comandado pelo PT.

A assessoria de Anastasia disse que a resposta enviada em 2014 listou viagens oficiais que resultaram em despesas com diárias e hospedagem para o governador ou servidores.

Segundo a assessoria de Aécio, as 124 viagens do então governador ao Rio incluíram compromissos familiares e oficiais.

"No caso específico do Rio, o senador sempre se esforçou para, ao menos uma vez ao mês, preferencialmente nos finais de semana e feriados –e não em dias de rotina administrativa– visitar sua filha adolescente à época e que reside naquela cidade", afirma.

15/09/2015

Silval Barbosa & Gilmar Mendes: pra que domínio do fato?

Filed under: Claus Roxin,Domínio do Fato,Gilmar Mendes,PMDB,Silval Barbosa — Gilmar Crestani @ 10:17 pm
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Silval Barbosa & Gilmar Mendes Pau que dá em Chico não dá em Francisco. Prova disso é que se o STF usasse para julgar Gilmar Mendes os mesmos fundamentos com que condenaram José Genoíno, ele já estaria preso há  muito tempo. Não fosse pelo resto, bastaria a tentativa de fraudar a justiça para favorecer esse sujeito aí, Silval Barbosa.

O que admira não é que alguém deixado no STF por FHC cometa tantas imbecilidades. O que assusta é ver a manada de midiotas que não se dá conta disso. O embasbacamento da manada cabresteada pelos assoCIAdos do Instituto Millenium não permite ver o óbvio. Sujeitos como Silval Barbosa se criam porque tem em Gilmar Mendes um ancoradouro. Não admira que até JB chamasse Gilmar Mendes de jagunço de Diamantino.

Justiça decreta prisão de ex-governador de Mato Grosso

A Justiça de Mato Grosso decretou a prisão preventiva do ex-governador do estado Silval Barbosa (PMDB), acusado de participar de um esquema de cobrança de propina e lavagem de dinheiro entre os anos de 2013 e 2014; ele governou o Estado de abril de 2010 a dezembro de 2014; ele não compareceu a um depoimento que ocorre na Assembleia Legislativa do Mato Grosso e, por isso, está sendo considerado foragido; dois ex-secretários de Fazenda, Pedro Nadaf e Marcel Souza de Cursi, foram presos; a esposa do ex-governador foi presa há um mês

15 de Setembro de 2015 às 19:20

247 – A Justiça de Mato Grosso decretou a prisão preventiva do ex-governador do estado Silval Barbosa (PMDB), acusado de participar de um esquema de cobrança de propina e lavagem de dinheiro entre os anos de 2013 e 2014. Barbosa governou o Mato Grosso de abril de 2010 a dezembro de 2014.

Na tarde desta terça-feira (15), ele era esperado para prestar depoimento em uma CPI da Assembleia Legislativa que investiga os incentivos fiscais concedidos em seu governo. Porém, não compareceu. A ideia da Polícia Civil era prendê-lo durante o depoimento. Por isso, ele está sendo considerado foragido da Justiça.

Dois ex-secretários de Fazenda, Pedro Nadaf e Marcel Souza de Cursi, foram presos.

Ambas as prisões foram decretadas pela juíza Selma Rosane Arruda, que atua na Vara de Combate ao Crime Organizado e ocorrem dentro de uma investigação comandada por uma força-tarefa criada pelo governo Pedro Taques (PSDB) para recuperar ativos desviados dos cofres públicos.

Além dos mandados de prisão, a juíza determinou também busca nos endereços dos acusados e condução coercitiva de suspeitos de participarem do esquema.

Há menos de um mês, a esposa de Silval Barbosa, a ex-primeira-dama Roseli Barbosa, foi presa por desvios de recursos de ações sociais.

Justiça decreta prisão de ex-governador de Mato Grosso | Brasil 24/7

16/08/2015

Assassinados pelo Estado: Teoria do Domínio do Fato na prática

Filed under: Assassinato,Domínio do Fato,Marcha dos Zumbis,PCC,PSDB — Gilmar Crestani @ 10:41 am
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OBScena: um vira-lata típico da marcha dos zumbis

bandeira selfie

O método tucano de eliminar a pobreza poderia ostentar a famosa fundamentação jurídica com que o STF mandou os inimigos ideológicos à prisão:

Assas JB Corp: “Foi feita pra isso, sim

Rosa Weber e os livros da Agatha Christie: “a literatura jurídica me permite

Hoje a marcha dos zumbis poderá fazer novas selfies com os assassinos. São da mesma estirpe.

Quando um partido prefere sentar com o PCC e bater nos professores, os resultados se fazem aparecer em Osasco e Barueri.

Promotoria e polícia fazem parceria para apurar mortes em série em SP

Com medo de reação similar à de 2012, equipes vão se unir para investigar crimes em Osasco e Barueri

Corregedoria decidiu interrogar PMs que trocaram mensagens combinando vingar assassinato de cabo

ROGÉRIO PAGNANDE SÃO PAULORAFAEL RIBEIRODO "AGORA"

As cúpulas do governo Geraldo Alckmin (PSDB) e do Ministério Público Estadual acertaram uma parceria para investigar os ataques que resultaram em 18 mortes em série em Osasco e Barueri (Grande SP) na noite de quinta (13).

A ação conjunta de policiais e promotores foi definida para tentar esclarecer os crimes de forma mais rápida e para conter eventual reação que preocupa as duas instituições –com nova guerra entre PMs e criminosos no Estado, como ocorreu em 2012.

Um dos grupos designados pelo procurador-geral de Justiça, Márcio Elias Rosa, tem experiência em apuração de crimes de policiais e participará de trabalho de campo fora da capital pela primeira vez.

A principal linha de investigação da chacina é que ela tenha sido uma retaliação à morte de um cabo da PM durante um assalto a um posto de combustível em Osasco.

CORREGEDORIA

Até a tarde deste sábado (15), ninguém havia sido preso. Mas a Corregedoria da PM decidiu interrogar na próxima semana policiais militares que trocaram mensagens por celular combinando vingar a morte desse policial.

Investigadores tiveram acesso a essas mensagens, trocadas por PMs dos batalhões de Osasco, Barueri e outras cidades da Grande SP. Nelas, eles prometem matar os dois assassinos do cabo Admilson Pereira de Oliveira, 42 –que já foram identificados e estão foragidos.

A tese de participação de policiais nos ataques foi reforçada com a entrada da corregedoria nas investigações, confirmada pela gestão Alckmin na tarde de sábado.

O secretário da Segurança, Alexandre de Moraes, disse na sexta (14) que a corregedoria só atuaria se houvesse fortes indícios de a chacina envolver homens da corporação.

"Melhor do que o Ministério Público realizar uma investigação paralela é ele acompanhar o trabalho feito pela polícia. Desde o início. O importante é uma resposta rápida", disse Rosa à Folha.

As tratativas que envolveram a inclusão do Gecep (equipe da Promotoria para controle externo da atividade policial) nas apurações foram feitas entre Rosa e Alexandre de Moraes. Além do Gecep, também participarão equipes do Gaeco (que investiga o crime organizado), dois promotores criminais de Osasco e um de Barueri.

Embora a retaliação à morte do cabo da PM seja a principal hipótese, são investigadas ainda eventual reação à morte de um guarda civil e ação do tráfico.

ARMAS

Peritos do Instituto de Criminalística encontraram em oito locais dos ataques cápsulas de quatro calibres de armas. Segundo a Secretaria da Segurança Pública, a PM-SP não utiliza nenhuma arma dos calibres encontrados.

Além das armas 9 mm (de uso das Forças Armadas), 38 e 380 (de uso de guardas civis), os laudos confirmaram neste sábado a localização de cápsulas de calibre 45 –que não é usada pela PM, mas existe na Polícia Civil, embora esteja em desuso.

Os ataques foram seguidos de mensagens de áudio disseminadas por celulares na capital e na Grande SP sobre um suposto toque de recolher. Embora consideradas falsas pela polícia, levaram ao fechamento de comércio.

O policiamento foi reforçado, e não houve registro de ataques na madrugada de sábado. Em grupos de mensagens de PMs, policiais admitem temer "represálias": "QAP [prontidão] total. Repasse aos grupos". Frases semelhantes foram enviadas por eles em 2012 na guerra não declarada entre PMs e criminosos, que resultou na morte de uma centena de policiais, além de criminosos e inocentes.

12/08/2015

O clã e os aviões do tráfico

OBScena: raio x do saco do Roberto Marinho encontra soldado desconhecido

originalDe repente, Arnaldo Jabor ficou sem palavras. William Waack ficou sem saber o que contar à CIA. Merval atolou-se no merdal das sabujices.

A aparente mudança de rumo da Rede Globo é um pontapé  no traseiro de seus vira-latas. Este caso é um caso clínico que serve para ilustrar de forma meridiana a Teoria do Domínio do Fato. Enquanto a Globo atiçava seus anencefálicos, a marcha dos zumbis crescia. Com o barulho da freada, os vira-bostas botaram o rabo entre as pernas e se acoitaram nas sombras. Estão recuperando energias para redirecionar as baterias contra alguma vítima que os donos apontarem o dedo.

Está mais do que evidente que  Ali Kamel defecou aquele amontoado de asneiras no monumental “Não somos racistas” sob os auspícios dos seus mecenas. Tudo para atacar a política de cotas adotada pelo inimigo figadal dos patrões, Lula e o PT. Por um biscoito, Kamel faz piruetas, deita e rola no colo dos patrões. Se consegue fazer parar quem também faz andar. Quem freou foi também quem tinha o pé no acelerador.

Esta súbita conversão do clã Marinho faz lembrar uma famosa tirada mafiosa saída dos livros do Mário Puso: “business is business”. Ao mesmo tempo, não há como não associar com os Versos Íntimos, do Augusto dos Anjos:

Vês! Ninguém assistiu ao formidável
Enterro de tua última quimera.
Somente a Ingratidão – esta pantera –
Foi tua companheira inseparável!

Acostuma-te à lama que te espera!
O Homem, que, nesta terra miserável,
Mora, entre feras, sente inevitável
Necessidade de também ser fera.

Toma um fósforo. Acende teu cigarro!
O beijo, amigo, é a véspera do escarro,
A mão que afaga é a mesma que apedreja.

Se a alguém causa inda pena a tua chaga,
Apedreja essa mão vil que te afaga,
Escarra nessa boca que te beija!

Onde foram parar os valentes jornalistas da Globo que defendiam o impeachment? Por Paulo Nogueira

Postado em 11 ago 2015 – por : Paulo Nogueira

O patriarca morreu, mas o papismo foi mantido pelos três herdeiros

O patriarca morreu, mas o papismo foi mantido pelos três herdeiros

Uma coisa eu preciso reconhecer na família Marinho: ela sabe dar ordens.

Nisso, é bem diferente da família Civita, que não consegue pedir um café para o mordomo.

Nem bem João Roberto Marinho disse aos senadores do PT que transmitiria a seus editores o que ouvira deles, o noticiário da Globo mudou consideravelmente.

Em todas as mídias.

O que João ouviu é o que todos já sabiam: que a cobertura da Globo vinha sendo escandolasamente enviesada contra o governo.

João prometeu aos senadores que iria avisá-los do diagnóstico prontamente.

Presumo, pelo que conheço da Globo, que ele mandou um email sintético, que é seu estilo, aos integrantes do Conedit, o Conselho Editorial.

Acabou.

No Jornal Nacional da sexta-feira, um milagre: a dupla aparição de Dilma e Lula em reportagens diferentes.

Há quanto tempo o JN não abria espaço duplo para coisas do PT? Uma eternidade.

Os jornalistas da Globo sabem que o preço da visibilidade é a submissão.

Ou o papismo.

Na biografia de Bial sobre Roberto Marinho, um episódio revelador é narrado.

O jornalista Evandro de Andrade estava conversando com Roberto Marinho sobre a possibilidade de chefiar o Globo.

Evandro, numa carta, garantiu a RM que era “papista”. O papa falou, acabou: passemos para o próximo assunto.

Imagine, apenas a título de especulação, que Ali Kamel se insurgisse e continuasse a acelerar enquanto os patrões pedem que se freie.

Quantas horas até ele ser removido? E alguém trataria de espalhar, nos corredores do poder na Globo, que Kamel foi vitimado pelo Ibope. Pegou, afinal, o Jornal Nacional com mais que o dobro da audiência atual.

Mas isso não vai acontecer, porque Kamel é papista. Você não faz carreira na Globo se não for.

A Globo freando, as demais empresas jornalísticas fizeram o mesmo, excetuada a Abril com a Veja.

Para a Veja, não há mais recuo possível. O estrago por anos de jornalismo criminoso é de tal monta que simplesmente não existe um caminho de volta.

Os atuais leitores – analfabetos políticos de classe média que tem raiva de pobres, negros, homossexuais, índios e demais minorias – debandariam. E os antigos jamais retornariam.

A Folha e o UOL, da família Frias, parecem ter também desistido de atear fogo. Todos os dias, na home do UOL, o blogueiro Josias de Souza decretava o fim do governo.

Procurei Josias hoje, na home, e não encontrei. Fui a seu blog, e encontrei um tom que nada tem a ver com a gritaria dos últimos meses.

A coragem dos colunistas e comentaristas da grande mídia vai até o exíguo limite de uma ordem patronal.

No Facebook, Eric Bretas, diretor de mídias digitais da Globo, disse que o editorial da Globo provava que jornalistas e donos não têm a mesma opinião.

Respondi que respeitaria os aloprados da Globo se eles, diante das novas instruções de JRM, continuassem a fazer o que vinham fazendo.

Claro que isso não aconteceu.

Certamente os papistas da Globo encontraram, como sempre, vários motivos para pensar exatamente igual aos donos.

(Acompanhe as publicações do DCM no Facebook. Curta aqui).

Paulo Nogueira

Sobre o Autor

O jornalista Paulo Nogueira é fundador e diretor editorial do site de notícias e análises Diário do Centro do Mundo.

Diário do Centro do Mundo » Onde foram parar os valentes jornalistas da Globo que defendiam o impeachment? Por Paulo Nogueira

Quando fatos e fotos prescindem do domínio do fato, nem MP nem PF aparecem

OBScena: famiglia dei capitani, sotto i capi dei capiTutti buona gente

Não há o menor movimento dentre os bravos procuradores e delegados para investigar este Clan. E olha que o volume movimentado ultrapassa em muito algumas das operações espalhafatosas. Esta parcialidade joga luz sobre o verdadeiro interesse no combate à corrupção.

A máfia do futebol brasileiro prescinde do bom ou mau uso da teoria do domínio do fato. Sobejam provas. Falta colhão e hombridade a quem deveria zelar pelo bom nome das instituições Ministério Público e Polícia Federal.

Operação Zelotes dorme em berço esplêndido. No mesmo quarto onde dormiram os papéis mandados da Suíça para o Rodrigo de Grandis.

Trata-se de uma ala do museu, como os círculos do inferno de Dante, onde se encontram a Lista de Furnas, a Lista Falciani do HSBC, a Operação Pavlova, a compra da reeleição, o Caso Raytheon, a doação da Vale do Rio Doce, o limite da responsabilidade na Embratel…

É uma parte do museu que tem mais alas que escola de samba. Por coincidência, os direitos televisivos do carnaval, comandado pelo jogo do bicho, e do futebol,  comandado pelos parceiros José Maria Marin, Ricardo Teixeira e J. Hawilla,  sempre estiveram com a Rede Globo.

Lá ficam guardados os casos de corrupção envolvendo parceiros ideológicos destes delegados e procuradores Padrão FIFA… 

A súbita revolta de Galvão Bueno com a CBF é uma história mal contada. Por Kiko Nogueira

Postado em 24 jul 2015 – por : Kiko Nogueira

Tutti buona gente

Galvão Bueno tem feito o que colunistas de TV chamam de “duras críticas” ao presidente da CBF, Marco Polo del Nero, em seu programa “Bem, Amigos”.

A mais recente delas foi por ocasião da ausência do cartola na reunião da Fifa em Zurique. Depois de se lamentar “como atleta que fui”, alguém que “ vive o esporte desde que se entende por gente”, Galvão pontuou que estava indignado.

“Ele tem vários cargos de importância na Fifa: é presidente do Comitê do Futebol de Areia, terminou ontem o Campeonato Mundial em Portugal e ele não foi”, falou.

O comentarista Caio Ribeiro, como sempre no papel de escada, pediu a renúncia do dirigente. “A verdade é uma só: ele não tá pensando no dia seguinte, tá pensando na sobrevivência dele, então talvez hoje, nesse momento, não esteja apto a ocupar o cargo que ocupa’’.

Então Galvão Bueno, locutor das partidas da seleção desde tempos imemoriais, está revoltado com os escândalos do futebol brasileiro. Mas por que agora?

O motivo mais óbvio é o prejuízo que a derrocada do time causa à Globo. Graças ao fiasco na Copa América, a Globo não terá o Brasil na Copa das Confederações em 2017.

Os direitos para transmitir os mundiais da Rússia e do Catar foram garantidos numa boa, numa negociação sem licitação, como um reconhecimento da antiga e rentável parceria entre CBF, Fifa e Globo. E se a equipe de Dunga não se classificar?

Agora, simular aversão às práticas de Del Nero é um pouco demais. Se ele é ladrão, Ricardo Teixeira é o quê? Sem Teixeira não haveria Marin ou Del Nero. Ele fez miséria durante anos, sem que Galvão Bueno ou qualquer de seus colegas abrisse o bico.

O recado agora, antes de ser de alguém preocupado com os rumos do esporte, é de um sócio — ou porta-voz da sócia, a Globo.

A diatribe de GB é tão estapafúrdia quanto a de Zeca Camargo. Zeca é autor de um dos mais formidáveis besteirois do jornalismo moderno. A “crônica” na Globo News em que misturou a comoção pela morte de um cantor sertanejo que ele não conhecia com o nosso suposto “abismo cultural”, fechando com a mania de livros para colorir, é um clássico do nonsense.

Zeca, veja bem, apresenta um programa de bastidores de novelas. A exploração da tragédia com Cristiano Araújo foi enorme, sem dúvida — principalmente na Globo. O G1, por exemplo, está dando até agora qualquer coisa remotamente relativa a isso, como uma entrevista com familiares da namorada do rapaz.

Galvão e Zeca fariam um favor a seu público, e sobretudo a si mesmos, se parassem de fingir que não trabalham onde trabalham.

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Sobre o Autor

Diretor-adjunto do Diário do Centro do Mundo. Jornalista e músico. Foi fundador e diretor de redação da Revista Alfa; editor da Veja São Paulo; diretor de redação da Viagem e Turismo e do Guia Quatro Rodas.

Diário do Centro do Mundo » A súbita revolta de Galvão Bueno com a CBF é uma história mal contada. Por Kiko Nogueira

11/08/2015

Lava Jato está comendo boi aos bifes

Você trocaria um o boi de 142 bilhões por um de 500 milhões de reais?!

boi aos bifesEstive no evento que tratou das experiências nos EUA e no Brasil no combate à corrupção de que participaram o Juiz Federal Sérgio Moro e o Professor do College of Law, na Virgínia/EUA, Paul Marcus.  O professor ianque trouxe uma contribuição muito americana. Lá, os juízes são nomeados pelo Executivo, fato que passou batido por razões óbvias…

Isto é, estão lá para servirem ao executivo. A plebe ignara e embevecida não se deu conta desta informação trazida pelo professor. Como também não se deu conta de outra característica típica norte-americana que perpassa até na aplicação da justiça. Nos EUA o habeas corpus se chama fiança. Quem paga tem, quem não tem não paga. A liberdade é uma questão monetária. No dia 03/06/2015, a Folha publicou: “Presidente da Traffic USA pagou quase R$ 16 milhões de fiança nos EUA”. Isto é, cinco milhões de dólares é um critério de justiça? Quem tem, paga.

O professor Paul Marcus trouxe outro dado muito interessante. Por lá se discute o custo do processo versus retorno econômico.  Usando um caso bem brasileiro, a Receita Federal não move ação de Dívida Ativa para valores inferiores a R$ 10 mil reais. O custo é maior do que o benefício.

Agora vejamos o custo desta corruptela linguística chamada Lava Jato. Em bom português seria “lava à jato”…

Segundo o insuspeito, porque parceiro da Lava Jato, G1 da Globo, neste 11/08/2015, “Os impactos diretos e indiretos da Operação Lava Jato na economia podem tirar R$ 142,6 bilhões da economia brasileira em 2015, o equivalente a uma retração de 2,5% do PIB (Produto Interno Bruto.”

O Estadão, outro parceiro de vazamentos da Lava Jato, fez publicar matéria, com base em informações dos procuradores, que  o “País vai recuperar R$ 500 milhões com delações na Lava Jato, diz força-tarefa”.

Vamos dar de barato que se trata de um processo imparcial, então haveria um ganho institucional que é o combate à corrupção. Neste caso o benefício é incomensurável.

Contudo, se, e como em tudo há um “se”, o ganho institucional da corrupção tiver de dividir seu bônus com o ônus dos vazamentos seletivos, da parcialidade acusatória? Qual é o ganho?

Há ainda a comparação com a Operação Mãos Limpas trazida a luz pelo próprio Juiz Sérgio Moro. Do meu ponto de vista a comparação é apropriada mas com sentido diverso. Se por um lado há similaridade no combate à corrupção, por outro a parceria com a mídia traz um dado assustador. É mais do que notório que  Sílvio Berlusconi domina, por meio da Mediaset, o mercado midiático italiano, seja tvs, rádios, jornais, revistas e editoras de livros. É uma espécie de Roberto Marinho à italian. A parceria do Antonio Di Pietro com Berlusconi eliminou os principais atores políticos. O resultado disso foram 20 anos de Sílvio Berlusconi de Primeiro Ministro. Sua Liga Norte, também conhecida como Forza Itália, de matiz nazifascista quebrou a economia italiana e transformou o parlamento num puteiro. Para vingar as mortes de Giovanni Falcone e Paolo Borselino, a Operação Mãos Limpas eliminou o mundo político mas a máfia continua viva e forte como se pode acompanhar pela página do Roberto Saviano.  Ou mesmo diariamente pelas páginas dos principais jornais italianos. A corrupção, aliás, foi o ponto alto das sucessivas administrações Berlusconi. Lá como cá o erro reside no fato de pessoas estranhas ao mundo político quererem fazer política com instrumentos legais.

Ah, Antônio Di Pietro virou político inexpressivo… Em 1998 fundou seu partido e por um ato falho chamou de “Italia dei Valore”. Valia tanto que o abandonou em 2014. Claro, como um inútil da política, rechaçado pelo povo, se declara nem de direita nem de esquerda. Certamente ele não leu o conterrâneo Norberto Bobbio, que em seu livro “Direita e Esquerda” diz que enquanto houver dia e noite haverá direita e esquerda. No Brasil, o DEM e seus seguidores se dizem apolíticos, nem de direita nem de esquerda.…

No Estadão, em artigo publicado no dia de hoje, o procurador Carlos Lima, defende a ressurreição da teoria Domínio do Fato. Coitado do Claus Roxin, vai ter de ouvir novamente a jurisprudência Assas JB Corp.: “Foi feito pra isso, sim”.

E assim chego ao título deste post. Todos as prisões e delações não se esgotam em si mesmas, antes servem para se chegar, nas palavras do procurador “aparato político que criou tal esquema criminoso”. Não é sintomático que o novo defensor da Teoria do Domínio do Fato não cita seu principal desenvolvedor?  Por que alguém sempre cioso em fixar datas, artigos, leis, precedentes esquece o autor da teoria objeto de seu artigo?  A literatura jurídica me permite, assim como permitiu à Rosa Weber, dizer que que não se trata de ato falho, mas totalmente consciente, na medida que o próprio autor tem conhecimento que Claus Roxin criticou o uso que o STF fez da Teoria Domínio do Fato….

Diante do modus operandi, forte na seletividade dos vazamentos, “a literatura jurídica me permite” concluir que a Teoria Domínio do Fato, na forma como apresentada pelo Procurador no artigo publicado no Estadão, também se encaixa perfeitamente sobre a organização envolvida na Operação Lava Jato. Podemos tirar, se acharem melhor

Por isso, as prisões atuais e as delações são bifes para se chegarem ao boi. Os empresários e administradores presos são contabilizados como perdas colaterais, funcionam como bois de piranha. O prêmio está marcado a ferro é fogo, é Lula.

PS. Há um grande equívoco, não sei se intencional ou não, em atribuir toda responsabilidade ao Juiz Sérgio Moro. Esquecem que todos os recursos submetidos às instâncias superiores resultaram no endosso da sua condução do processo. Além disso, não houve e não há a mínima interferência do Poder Executivo, seja escolhendo procurador afinado com o Executivo, como fez FHC com Geraldo Brindeiro, seja através da Polícia Federal, também como fez FHC. Pela primeira vez na história deste país as instituições estão atuando, não digo harmônicas, mas de forma independente. Infelizmente, a seletividade leva a coisas como esta dita pelo deputado gaúcho do PSDB, Jorge Pozzobom: “Eu entro no Poder judiciário e por não ser petista não corro o risco de ser preso”.

13/05/2015

Domínio do Fato made in Assas JB Corp

Joaquim Barbosa devolverá os R$ 60 mil?

Por Altamiro Borges
Uma notinha no site da revista “Época” agitou as redes sociais nestes dias. Segundo relato do jornalista Murilo Ramos, “o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa recebeu R$ 60 mil por uma palestra de uma hora que proferiu em 13 de abril na cidade de Itajaí, Santa Catarina, cujo tema foi Ética e a administração. Quem arcou com as despesas – incluindo passagens, segurança e hospedagem – foi a Câmara de Vereadores do município, que delegou a contratação de Barbosa a terceiros. Para aceitar o convite, Barbosa impôs condições em contrato. Entre elas sigilo do valor cobrado pela palestra e a liberdade de deixar de responder a perguntas consideradas ‘inadequadas’. ‘O patrimonialismo faz parte do nosso DNA’, discursou Barbosa”.
De imediato, os internautas questionaram o valor da palestra e os gastos excessivos da Câmara dos Vereadores. O jornalista Paulo Nogueira, do imperdível blog “Diário do Centro do Mundo”, ironizou: “Que pecado o cidadão de Itajaí cometeu para ter que pagar 60 mil reais por uma hora de Joaquim Barbosa?”. O seu texto rapidamente bombou nas redes sociais. Vale conferir:
*****
E então temos o seguinte: o cidadão de Itajaí foi obrigado a pagar 60 mil reais por uma palestra de uma hora de Joaquim Barbosa.
Este é o Batman, o campeão da ética, “o garoto pobre que mudou o Brasil”, segundo a Veja, naquela que foi uma das mais idiotas chamadas de capa já produzidas por uma revista em toda a história em qualquer lugar do mundo.
Mil reais por minuto. Este, ficamos sabendo, é o preço de Barbosa. Vazou de alguma forma, porque segundo o contrato o valor era sigiloso.
Seria um assalto ao contribuinte de Itajaí de qualquer forma. Mesmo que a palestra fosse em praça pública, aberta a todos os interessados, há outras maneiras mais inteligentes de gastar 60 mil reais em 60 minutos, você há de convir.
Mas este é Joaquim Barbosa, o paladino que não hesitou em queimar 90 mil reais de dinheiro público numa reforma dos banheiros do apartamento funcional que utilizou por tão pouco tempo.
Repito: mas este é Joaquim Barbosa, o incorruptível que inventou uma empresa para sonegar impostos na compra de um apartamento em Miami.
Quando você prega moralidade e na sombra faz coisas impublicáveis, isso quer dizer que você é um demagogo.
Pois é exatamente este o título que deveria estar hoje no cartão de visitas de JB, ou nas propagandas de suas palestras: demagogo.
No STF, ele foi um péssimo exemplo para a sociedade. Deslumbrado com as lantejoulas cínicas da mídia, ele presidiu o julgamento mais iníquo do Brasil.
Joaquim Barbosa levou às culminâncias o conceito de justiça partidária, em que você julga alguém não pelo que fez ou deixou de fazer, mas pelo partido a que pertence.
Enquanto teve poder, foi mesquinho, intolerante – repulsivo. Não surpreende que seja admirado exatamente por pessoas com aquelas características, e abominado por progressistas de toda ordem.
Saiu do STF porque, com a chegada de novos ministros, ficou em minoria. Não teve sequer a coragem de defender suas ideias conservadoras e pró-1% em ambiente não controlado.
Estava na cara que ia fazer palestras.
A direita se defende e se protege: arruma palestras milionárias para aqueles que vão fazer pregações contra qualquer coisa parecida com a esquerda, e sobretudo contra Lula e o PT.
Mau exemplo no STF, Joaquim Barbosa continua a ser mau exemplo fora dele.
Entre palestras, arrumou tempo para fazer uma bajulação abjeta à Globo por seus 50 anos.
A emissora que foi a voz da ditadura se converteu, nas palavras de JB, na empresa generosa à qual os brasileiros devemos, pausa para gargalhada, a integração.
A emissora que é um símbolo da hegemonia branca, e que advoga ferozmente contra políticas de afirmação, foi colocada num patamar de referência em seu universo na inclusão de negros.
Joaquim Barbosa foi uma calamidade para o Brasil no STF, e longe dele, arrecadando moedas em palestras, continua a projetar sombras nada inspiradoras.
É, como Moro hoje, o falso herói, condição fatal de todos aqueles que a plutocracia, para perpetuar sua predação, tenta transformar em ídolo popular.

*****
Diante da repercussão negativa na internet, o próprio site da revista Época – que pertence à famiglia Marinho, dona da citada Rede Globo – apressou-se em tentar limpar a barra do midiático ex-presidente do STF. Numa nota intitulada “Barbosa diz que não sabia que o dinheiro era da Câmara”, Murilo Ramos registrou sem maiores questionamentos: “Barbosa disse que a sua empresa foi contratada por uma agência que organiza palestras e desconhecia sua relação com apoiadores privados e particulares. Para a imagem da Câmara de Vereadores, a contratação de Barbosa foi um ótimo negócio”. Para quem afirmou – em tom demagógico – que “o patrimonialismo faz parte do nosso DNA”, Joaquim Barbosa devia era devolver a grana dos munícipes de Itajaí. Será que ele topa?

02/09/2014

Depois de enquadrar o STF, Instituto Millenium vai patrulhar Poder Judiciário

Não é só preocupante a revelação de que o STF votou de acordo com o que a velha mídia esperava. O fato que parecia decorrer apenas do fato de que lá estavam velhos parceiros da direita e novos empregados dos grupos mafiomidiáticos, revela-se agora, pela nova investida do Instituto Millenium, ser um atitude deliberada para controlar tudo e todos. Como disse ontem, o Instituto Millenium acusa, julga e condena Poder Judiciário.

Em evento, Lewandowski fala sobre influência da mídia e ‘domínio do fato’

ter, 02/09/2014 – 08:16

Atualizado em 02/09/2014 – 08:57

Jornal GGN – O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowsk, durante o Congresso Internacional de Direito Penal, afirmou que a é uma grande preocupação dele e de magistrados a "influência da mídia nos julgamentos penais". Lewandowski participou, neste Congresso, da homenagem a Claus Roxin, estudioso da tese do domínio do fato e que teria expressado também sua preocupação quanto à influência da mídia.

“Pelo que fui informado", disse Lewandowski, "Sua Excelência, professor Claus Roxin, tem dedicado seus últimos estudos a esse complexo tema que é a relação entre a publicidade dos julgamentos criminais, que é algo que garante a imparcialidade, mas as distorções que isso pode causar numa sociedade de massas".

A teoria do domínio do fato foi o mote para grandes embates entre Lewandowski e Joaquim Barbosa, por ocasião do julgamento da AP 470, o dito mensalão. José Dirceu foi o grande atingido pela teoria. Lewandowski explicou, aos presentes, que quando o professor Claus Roxin, veio ao Brasil, por ocasião do julgamento do mensalão, "esclareceu algo importante, que a teoria do domínio do fato não pode ser empregada no regime democrático, não pode ser empregada para uma organização que esteja atuando dentro da lei, mas só pode ser utilizada num momento de exceção ou para organizações criminosas, que atuem à margem da ordem jurídica.”

Leia a seguir a matéria em questão.

do Estadão / Blog de Fausto Macedo

Lewandowski diz que ‘juiz não pode se curvar à opinião das ruas’

Em evento de homenagem ao jurista alemão Claus Roxin, estudioso da teoria do domínio do fato, presidente do STF diz que o preocupa “a influência da mídia nos julgamentos penais’

Fausto Macedo

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), disse nesta segunda feira, 1, em São Paulo, que é preocupação dele, e de todos os magistrados, “a influência da mídia nos julgamentos penais”.

Durante o Congresso Internacional de Direito Penal, na Faculdade de Direito Mackenzie, em que foi prestada homenagem ao jurista e professor alemão Claus Roxin, estudioso da teoria do domínio do fato, o ministro do STF afirmou.

“Uma de suas (de Claus Roxin) últimas preocupações, acho que é a preocupação de todos nós, magistrados, juristas, professores que atuam no Direito penal, criminalistas, advogados especializados, é a influência da mídia nos julgamentos penais.”

Atribuindo a afirmação a Claus Roxin, o presidente eleito do Supremo observou que “o juiz não pode e não deve se curvar à opinião pública, à opinião das ruas, o juiz deve ser absolutamente imparcial e julgar de acordo com os autos.”

“Pelo que fui informado (prosseguiu Lewandowski), Sua Excelência, professor Claus Roxin, tem dedicado seus últimos estudos a esse complexo tema que é a relação entre a publicidade dos julgamentos criminais, que é algo que garante a imparcialidade, mas as distorções que isso pode causar numa sociedade de massas.”

A teoria do domínio do fato foi um dos pontos mais polêmicos do julgamento do Mensalão, escândalo que abalou o governo Lula, e fez subir a temperatura na mais alta Corte do País. Ministros adotaram a teoria para condenar réus do Mensalão. O ex-ministro chefe da Casa Civil, José Dirceu, foi o principal alvo da teoria do domínio do fato.

No evento desta segunda feira, no Mackenzie, o ministro Lewandowski, que travou um tenso duelo com o ministro Joaquim Barbosa, falou sobre esse tema.

Voltando-se para o jurista alemão, a quem reverenciou inúmeras vezes durante o evento, o presidente eleito do Supremo disse. “Permito-me dizer que, ao menos no Brasil, o professor Claus Roxin ficou famoso por aprofundar a teoria do direito do fato, desenvolvida por Sua Excelência quando se buscava apenar os crimes praticados pelos hierarcas do regime nazista, ou seja, punir aqueles que estavam na retaguarda, aqueles que não puxavam o gatilho diretamente contra as vítimas inocentes.”

Segundo Lewandowski, essa teoria foi depois aplicada “com sucesso para punir os mandantes dos crimes da antiga República Democrática Alemã, foi depois empregada também para punir o ditador Fujimori no Peru, mais tarde os membros da Junta Militar Argentina que atuaram na retaguarda cometendo os crimes de desaparecimento durante o regime autoritário e, hoje, é uma teoria amplamente consagrada e incorporada ao tribunal penal internacional que, como sabemos, é um órgão da Organização das Nações Unidas”.

O presidente eleito do Supremo transferiu seu relato para o emblemático julgamento do Mensalão. “Algo que parece extremamente significante, e não foi muito bem compreendido no Brasil, sobretudo no passado recente, quando se discutiu na Suprema corte do País um caso rumoroso que envolvia políticos do governo passado em que o Ministério Público esgrimiu a teoria do domínio do fato, Sua Excelência, professor Claus Roxin, vindo ao Brasil, (na época do julgamento dos mensaleiros), para receber um titulo, esclareceu algo importante, que a teoria do domínio do fato não pode ser empregada no regime democrático, não pode ser empregada para uma organização que esteja atuando dentro da lei, mas só pode ser utilizada num momento de exceção ou para organizações criminosas, que atuem à margem da ordem jurídica.”

“Não basta supor que alguém tivesse que saber que um delito estava cometido, é preciso, disse ele (Claus Roxin), sem entrar evidentemente (no mérito do julgamento), exige-se sim a prova cabal de que o mandante tenha ordenado os crimes.”

Em evento, Lewandowski fala sobre influência da mídia e ‘domínio do fato’ | GGN

16/02/2014

Domínio do fato

No Brasil, funciona assim, toma-se a decisão e só depois se “constrói” uma fundamentação. Se não existir uma disponível que seja útil ao que se pretende, importa-se ou cria-se, distorcendo ou não, qualquer coisa que possa ser útil ao que se deseja. SIMPLES ASSIM! 

Nilo Batista: As duas faces do domínio do fato

As duas faces do domínio do fato

Nilo Batista(*)

Em corajoso artigo, que analisou percucientemente a argumentação expendida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação penal nº 470 (ou do assim chamado “caso mensalão”), Alaor Leite demonstrou como o corpus teórico elaborado em torno do conceito jurídico-penal de domínio do fato foi mal utilizado para estabelecer a responsabilidade de acusados que ocupavam postos de comando, e não para intervir em seu próprio campo dogmático de aplicação, ou seja, na caracterização e atribuição da qualidade de autor[1].

O recente e desventurado episódio que culminou na morte do cinegrafista Santiago Andrade, atingido por um rojão ativado e lançado ao solo por dois manifestantes, também envolverá a teoria do domínio do fato, como veremos em seguida. Mas é quase certo que a imprensa conservadora, tendo adorado a versão abastardada dessa teoria na fundamentação de condenações no “caso mensalão”, agora já não se entusiasmará com ela.

Ao lamentável óbito do desventurado repórter seguiu-se implacável campanha pela imediata prisão dos dois manifestantes. Afiaram-se as facas longas para uma noite agitada. O presidente da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (rectius: Jornalismo Judicante) pedia a condenação dos manifestantes antes mesmo de que as circunstâncias mais elementares do acontecimento estivessem minimamente investigadas. O Presidente do Senado resolveu incluir na pauta de votações uma absolutamente desnecessária (como procurei demonstrar em outra ocasião[2]) lei sobre terrorismo, cuja única utilidade residirá na criminalização de movimentos sociais e reivindicações políticas. O Secretário de Segurança Pública do Rio de Janeiro retornou a sua tese de criminalizar o uso de máscaras, tal como Carlos V fez em Valladolid há quase cinco séculos atrás[3]. Editoriais, entrevistas e artigos, às vezes permeados por um olhar suspeitoso sobre a advocacia dos manifestantes, completam a irrespirável atmosfera do fascismo punitivista operando a todo vapor na grande causa que supõe ter em mãos.

O sistema penal emite sinais de que está disposto a exercer o papel que a mídia – não a Constituição da República – lhe prescreve. A prisão cautelar de um suspeito que se apresentou à polícia, concedeu entrevista à TV Globo – sem qualquer advertência acerca de seu direito de ficar calado, de não produzir prova contra si mesmo – e confessou em rede nacional que passou a outro manifestante o rojão, essa prisão cautelar não tem as orelhas, os olhos e o focinho de uma pena antecipada? E o que dizer da espetaculosa condução coercitiva de familiares do outro indiciado, o que acendeu e colocou no chão o rojão, só explicável como aterrorização para que ele se entregasse logo?

Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, a mais delicada questão jurídico-penal que este caso oferece não residirá no dilema dolo eventual/culpa temerária. O Delegado não hesitou um segundo: indiciou-os por homicídio doloso qualificado pelo meio explosivo (art. 121, § 2º, inc. III CP). Insatisfeito, indiciou-os também pelo crime de perigo comum explosão (art. 251 CP). Ou seja, na opinião da autoridade policial a explosão de fogos de artifício, independentemente de algum dano ou perigo que venha concretamente a infligir a outrem, configura o crime de explosão. No réveillon, teríamos que usar o novo Maracanã como primeira carceragem privada do Rio de Janeiro para atender à demanda.

Suprimir as fronteiras entre o dolo eventual e a culpa temerária é um dos dispositivos mais recorrentes no ativismo punitivista. De modo geral, no noticiário policial e na crônica forense, o “assumir o risco de produzir o resultado” (art. 18, inc. I CP) é interpretado como “correr o risco” (no que o dolo eventual não se diferenciaria em nada da culpa temerária) e não, como preconiza Zaffaroni, “em sua acepção forte de ‘avocar’, ‘apropriar-se’, ‘imputar-se’, a única compatível com a incorporação à vontade realizadora do agente de um efeito possível dos meios por ele escolhidos”[4]. Na verdade, a insustentável opção teórica pelo dolo eventual frequentemente está encobrindo uma opção ideológica pela pena mais grave, ainda que o delito tenha sido mais leve.

A mais delicada questão que o caso oferece, contudo, reside nas dificuldades para imputar objetivamente ao manifestante que acendeu e lançou ao solo o rojão o resultado morte do cinegrafista. Sem dúvida está presente o mais elementar requisito para que a morte seja imputada ao manifestante: o nexo causal entre sua conduta e o resultado, requisitado pelo artigo 13 CP. No entanto, se perante uma visão baseada apenas na equivalência dos antecedentes (critério da conditio sine qua non) a conduta do manifestante foi causal, saltam aos olhos certas características do caso que questionam seriamente a imputação do resultado, a partir de um arco doutrinário que se iniciou historicamente com a categoria da causalidade adequada e hoje se espraia nas teorias pós-finalistas de imputação objetiva. Quem deixa de lado as paixões que conduzem o debate público do caso tem que deter-se sobre essas características, que permitem reconhecer ali um curso causal irregular ou inadequado. Arrolemos algumas dessas características. a) Rojões não são propriamente armas (ainda que possam ser utilizados como armas: para ficar num exemplo claro, A obriga B a abrir a boca e nela introduz e acende o artefato); b) rojões são licitamente comercializados, com a única proibição de serem vendidos a adolescentes; c) rojões são licitamente utilizados em muitas situações, dos festejos juninos a comemorações esportivas; d) o trajeto dos bólidos é desorientadamente errático e flexuoso, mesmo se o foguete for apontado para um alvo; e) no caso, o artefato foi, após aceso, colocado no chão, onde se concluiu automaticamente o procedimento de disparo; f) o objetivo do manifestante era que o rojão se deslocasse na direção dos policiais militares[5], não só protegidos por escudos como adestrados para proteger-se, tal como acontecera em tantos conflitos no país: a PM, atrás de seus escudos, disparando armas de fogo municiadas com balas de chumbo ou de borracha e também de gás lacrimogêneo ou de efeito moral, e os manifestantes, atrás de suas máscaras, disparando rojões e mais raramente coquetéis molotov; g) ressalvados acidentes juninos, nos quais preponderam auto-lesões, estamos diante de um raro – quiçá o primeiro – caso de um homicídio doloso cometido com o emprego de um rojão. Pois este curso causal evidentemente irregular ou inadequado está sendo açodada e levianamente equiparado ao homicídio de quem aponta, mira e dispara uma pistola a poucos metros de sua vítima, atingindo-a na cabeça.

Nos crimes comissivos dolosos, é autor quem dispõe do domínio do fato, ou seja, quem decide – solitária ou compartilhadamente com algum coautor – sobre o “se”, o “quando” e o “como” do feito típico. Mas o domínio do fato abrange o domínio do curso causal que produzirá o resultado típico. Quando este curso causal, por sua irregularidade ou inadequação, não é dominável, é desnecessário investigar o domínio do fato, ou seja, a autoria. A dominabilidade do curso causal constitui o pressuposto objetivo do domínio do fato.

O exemplo mais surrado da doutrina[6] (o sobrinho que estimula o tio a passear na montanha onde caem raios) será aqui “carioquizado”. A, sobrinho e herdeiro único de B, observando que em determinada ocasião toda semana explodia um bueiro da Light – que pena que nosso Delegado e nossa mídia estivessem então distraídos, porque ninguém se recorda da notícia de instauração de inquéritos policiais por aquelas explosões – convence-o, com o intuito de matá-lo, que o melhor lugar para assistir ao pôr-do-sol no Arpoador é postado sobre um enorme bueiro na calçada, sucedendo-se uma explosão e a morte de B. Pode este resultado morte ser imputado a A?

A resposta negativa proveio, em primeiro lugar, da teoria da causação adequada, e para além dos trabalhos pioneiros de Von Bar e von Kries, na segunda metade do século XIX, podemos recorrer à filosofia de Spinoza: “chamo de causa adequada aquela cujo efeito pode ser percebido clara e distintamente por ela mesma; chamo de causa inadequada ou parcial, por outro lado, aquela cujo efeito não pode ser compreendido por ela só”[7]. Ao lançamento de um rojão associa-se clara e distintamente como efeito a morte de um homem?! Uma segunda resposta negativa proviria da consideração de que não se poderia reconhecer no sobrinho ambicioso a vontade de matar que é – e no direito penal brasileiro por imposição legal, releia-se o artigo 18, inc. I CP – a essência do dolo, e sim um mero desejo de que o tio morresse. Como lembrava Welzel, um dos inúmeros defensores dessa solução, em direito penal “querer” não significa “querer ter” ou “querer alcançar”, e sim “querer realizar”[8].

Mas a superioridade dogmática da resposta negativa fundada na falta de dominabilidade (por alguns chamada “controlabilidade”, por outros “planejabilidade racional”) parece irrecusável. Diante de um curso causal irregular ou inadequado, insusceptível de domínio, a imputação do resultado ao autor é inadmissível devido – valham-nos palavras de Roxin – “ao caráter objetivamente casual (objektiven Zufälligkeit) do acontecimento”[9]. Se o nosso Delegado resolvesse fazer uma reconstituição do fato – a mídia gostaria muito – poderíamos verificar empiricamente se um rojão lançado naquelas condições, do solo, implica um curso causal dominável. A irrepetibilidade do fato confirmaria seu caráter casual.

Nenhum desses problemas, aqui apressadamente esboçados, se apresentaria na imputação a título de culpa, ou seja, da produção por imprudência de resultado. O autor do crime culposo é apenas um causante (art. 18, inc. II CP) que não observou o cuidado exigível, e não um autor que domina o fato – inclusive o curso causal –, como nos crimes comissivos dolosos. Porém, como os âncoras poderiam encher a boca com a palavra “assassinos”, se o enquadramento jurídico-penal do caso fosse corretamente efetuado?

O domínio do fato, que fez as delícias de muita gente no “caso mensalão”, pode ser agora um artefato teórico perigoso, se lançado ao caso do momento. Até quando as forças políticas progressistas não se darão conta dos perigos que a hipertrofia do sistema penal traz para a democracia? O sistema penal, Presidenta, também pratica, e massivamente, seus mal-feitos…

(*) Professor titular de direito penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

[1] Leite, Alaor, Domínio do fato, domínio da organização e responsabilidade penal por fatos de terceiros – sobre os conceitos de autor e partícipe na APn 470 do STF, em Revista Brasileira de Ciências Criminais, S. Paulo, ed. RT, v. 106, pp. 47 ss.

[2] Reflexões sobre terrorismos, em Passetti, Edson e Oliveira, Salete (orgs.), Terrorismos, S. Paulo, 2006, ed. PUC-SP, pp. 13 ss.

[3] Novisima Recopilación de las leys de España, liv. XII, tit. XIII, lei I: “Porque del traer de las máscaras resultan grandes males, y se disimulam con ellas y encubren; mandamos, que no haya enmascarados en el reyno, ni vaya con ellas ninguna persona disfrazada ni desconocida”. As penas eram, se se tratasse de “persona baxa”, cem açoites públicos; se se tratasse de “persona noble o honrada”, desterro por seis meses. No uso noturno da máscara, penas dobradas.

[4] Zaffaroni, Raul et al, Direito Penal Brasileiro, Rio, 2010, ed. Revan, v. II, t. I, p. 276.

[5] Não ingressarei no debate, que também interessará ao caso, acerca da aberratio ictus (art. 73 CP).

[6] Não o mais antigo. Em 1894, Thyrén formulava o seguinte exemplo: A, totalmente desajeitado no manejo de armas dispara contra B, querendo matá-lo, a uma distância na qual nem mesmo um campeão de tiro conseguiria acertar, e não obstante B é atingido e morre. Cf. Gimbernat Ordeig, Delitos Cualificados por el resultado y causalidad, Madri, 1966, ed. Reus, p. 39.

[7] Spinosa, Bento de, Ética, trad. T. Tadeu, B. Horizonte, 2007, ed. Autêntica, p. 163.

[8] Welzel, Hans, Das Deutsche Strafrecht, Berlim, 1969, ed. W. de Gruyter, p. 66.

[9] Roxin, Claus, Strafrecht A.T., Munique, 2006, ed. C. H. Beck, v. I.

Professor Clécio Lemos: Nilo Batista: As duas faces do domínio do fato

01/02/2014

Domínio do fato no dos outros é refresco…

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HÉLIO SCHWARTSMAN

Jogando com a corrupção

SÃO PAULO – É quase uma unanimidade entre os chamados operadores do direito que a Lei Anticorrupção (nº 12.846/13), que entrou em vigor nesta semana, representa um importante avanço legislativo. Concordo com a avaliação.

A novidade do diploma é que ele prevê que toda empresa é objetivamente responsável por ilícitos que a beneficiem. Isso significa que a firma poderá ser multada, impedida de contratar com o poder público ou até extinta se for provado que algum funcionário, mesmo que terceirizado, cometeu ato de corrupção que a favoreceu. Não é preciso demonstrar que a propina foi autorizada pela direção. A responsabilização é administrativa e não exclui (nem exige) ações penais contra os envolvidos.

Tudo isso pode parecer tecnicalidades. A corrupção, afinal, sempre foi ilegal. Acrescentar um novo diploma a reforçar essa ideia seria, por esse raciocínio, redundante. A diferença é que a 12.846, ainda que sutilmente, muda a lógica das coisas.

Fazendo um pouco de teoria dos jogos vemos que, pelas regras anteriores, em que era baixo o risco de a empresa ser punida, interessava às firmas que seus funcionários e colaboradores fizessem tudo a seu alcance para maximizar os lucros, mesmo que infringindo a lei. Se a tramoia fosse descoberta, sanções dificilmente atingiriam outros que não o indivíduo que se deixou apanhar.

Agora, sob a nova legislação, passa a ser interesse das empresas que nenhum de seus prepostos se lance em aventuras, a menos, é claro, que seja um esquema infalível, algo difícil de garantir. O resultado esperado das medidas, já testadas em outros países, é que as próprias firmas inibam os apetites de seus quadros. Isso tende a ser muito mais efetivo do que a vigilância por autoridades.

Para não ficar apenas em loas, vejo com preocupação a parte da lei que permite punir ilícitos cometidos em outros países. Acho que isso é alongar demais o poder do Estado.

helio@uol.com.br

03/01/2014

Vieirinha, por que andas tão calado?

PerrelasnO melhor amigo de Aécio Never está em maus lençóis. O melhor termômetro disso é o estrondoso silêncio do vociferante Vieira da Cunha. O homem da RBS na CPI da Segurança, impoluto Varão dos Sirotisky, não usa de sua verborragia para defender o correligionário das alterosas. Nas mãos destes zelosos da honestidade alheia, o PDT está virando pó.

Procurador-geral pede a quebra de sigilo do senador Zezé Perrella

Rodrigo Janot quer retomar apuração contra político mineiro e o irmão dele

Ex-presidentes do Cruzeiro, os dois são investigados por suposta lavagem de dinheiro em venda de jogador

FERNANDA ODILLADE BRASÍLIA

A Procuradoria-Geral da República defende a quebra de sigilo bancário para aprofundar investigação contra o senador Zezé Perrella (PDT-MG) e o irmão de Perrella, Alvimar de Oliveira Costa, em inquérito que tramita no STF.

Ex-presidentes do time mineiro Cruzeiro, os dois são investigados por suposta lavagem de dinheiro na venda do zagueiro Luisão ao Benfica, de Portugal. A negociação envolveu um clube uruguaio e é considerada suspeita pela Polícia Federal, que indiciou Perrella em 2010 pelo caso.

A investigação se arrasta no Supremo Tribunal Federal desde 2011.

Dez dias depois de a polícia encontrar cocaína no helicóptero da empresa do filho de Perrella, embora tenha sido descartado qualquer envolvimento da família no caso, o inquérito voltou a andar.

O STF mandou o caso a Janot, que pediu que o ministro Ricardo Lewandowski reconsiderasse a decisão de não autorizar a quebra de sigilo bancário. A devassa foi suspensa após pedido do Cruzeiro.

Advogados do time, que também defendem o senador, alegam haver erros na petição do Ministério Público, e Lewandowski desautorizou parte da quebra do sigilo bancário e fiscal. Parte da movimentação das contas dos dois já havia sido analisada pela PF.

Em 2003, Luisão foi vendido por US$ 2,5 milhões ao clube uruguaio Central Español e logo em seguida repassado por cerca de US$ 1 milhão a menos ao Benfica. Investigadores suspeitam que parte do valor declarado na negociação com o time uruguaio voltou irregularmente ao Brasil e teria sido pulverizado em contas de empresas ligadas à Perrella e ao irmão dele.

27/11/2013

Onde você estava, Folha, em 2005?

E assim começa a desconstrução de Serra e a limpeza de trilhas para Aécio Neves passar com seu vagão. Aos poucos, caem os últimos bastiões que seguram a alça do caixão Serra. De nada adiantaram as milhares de assinaturas de Veja, Estadão, Folha distribuídas gratuitamente pelo Estado de São Paulo. O barco paulista que navegava nas águas translúcidas do Tietê foi abalroado pela luz do sol. Bastou trocar o prefeito da capital paulista para o esgoto que corria à céu aberto de repente começar a aparecer também nas páginas dos jornais. E lá se vão quase dez anos de atraso. É que em 2005 eles estavam ocupados em condenar Lula. Não conseguiram, e se contentaram em condenar, usando o “código alemão” da Teoria do Domínio do Fato, o Presidente do PT, José Genoíno… 

O interessante nestes veículos chamados de velha mídia, como Veja, Estadão, Folha, todos são de São Paulo capital. E de nada sabiam a respeito do que ocorria sob o próprio nariz. Aliás, é manjada a história do Estadão a respeito de Pimenta Neves, assassino confesso de Sandra Gomide. Ele Diretor de Redação do Estadão. Ela, colega e subordinada. E ambos subordinados diretos da famiglia Mesquita. E eles não sabiam de nada…. Porque não aplicar também neles o “Código Alemão” da Teoria do Domínio do Fato?!

MÁFIA DO ISS

Promotoria afirma que esquema de propina pode ter começado em 2005

Após novo depoimento de fiscal, investigações avançam sobre a gestão José Serra (PSDB)

Ex-prefeito tucano não se manifestou; construtoras são intimadas a prestar esclarecimentos

DE SÃO PAULO

psdb serraO Ministério Público informou ontem que o esquema de cobrança de propina pela máfia do ISS pode ter começado na Prefeitura de São Paulo pelo menos desde 2005.

Até então, os promotores trabalhavam com a hipótese de a fraude no imposto ter começado em 2007, na gestão Gilberto Kassab (PSD).

Entre janeiro de 2005 e abril de 2006 a cidade foi comandada por José Serra (PSDB). O ex-prefeito tucano foi procurado ontem por meio de sua assessoria de imprensa, mas não se manifestou.

Essa mudança em relação ao período em que há suspeitas de funcionamento do esquema ocorre após novo depoimento do auditor Eduardo Barcellos, prestado anteontem à Promotoria.

Ele fez acordo de delação premiada –para colaborar em troca de redução de pena. Barcellos citou a participação do também auditor Amílcar Cançado Lemos no esquema.

"A coisa é mais antiga do que a gente pensava. Isso já vem há bastante tempo. Pelo menos, desde 2005, que será desde quando nossas investigações irão se concentrar", afirmou o promotor César Dario Mariano da Silva.

Ainda de acordo com Silva, foi nessa época que Barcellos diz ter tomado conhecimento da cobrança de propina por parte de Cançado.

Barcellos disse ter comunicado o fato a Ronilson Rodrigues (outro investigado no esquema), mas que nenhuma providência foi tomada.

"Nada fez porque, ficou sabendo depois, Ronilson já pegava dinheiro naquela época. Já repartia dinheiro, já recebia propina desde 2005", afirmou o promotor.

2002

Gravações divulgadas anteriormente de conversas de Luís Alexandre Magalhães, outro auditor suspeito de integrar a máfia do ISS, indicavam a possibilidade de o esquema ter começado em 2002 –gestão Marta Suplicy (PT).

De acordo com a Promotoria, isso ainda não se confirmou. Magalhães deve ser ouvido para dar explicações sobre isso, já que falava sobre documentos que teria guardado.

Cançado deve ser o primeiro auditor fiscal a ser processado pelo Ministério Público. Na segunda, o promotor Silva deve ajuizar uma ação de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito contra ele.

O auditor não deu explicações à Promotoria e, agora, só poderá fazê-lo à Justiça. Ele tinha um prazo de dez dias para apresentar justificativa do seu patrimônio aos promotores, mas não o fez.

A Folha não conseguiu contato com Cançado ontem.

EMPRESAS

A Promotoria encaminhou ontem a intimação para construtoras suspeitas de pagamento de propina ao grupo: BKO, Tarjab, Tecnisa e Trisul.

Os promotores ameaçam pedir à Justiça a quebra do sigilo dessas empresas caso elas não colaborem.

As construtoras, por sua vez, disseram que aguardam ser notificadas oficialmente. Afirmaram, porém, que estão à disposição das autoridades.

Para o promotor Roberto Bodini, as empresas que se dizem vítimas da máfia do ISS não se comportam como tal.

"É um comportamento que se repetiu por anos. Não dá entender essas empresas que se dizem vítimas, um setor que se diz vítima, dizer que não conseguia trabalhar na legalidade, mas nunca procurou a legalidade", afirmou ele.

    26/11/2013

    Cadê o código de defesa destes consumidores?

    Filed under: Aécio Neves,Domínio do Fato,Eduardo Azeredo,Zezé Perrela — Gilmar Crestani @ 10:08 pm
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    Esta única foto é prova mais robusta de tudo o que apuraram contra José Genuíno. Nestas horas a teoria do domínio do fato vira pó…

    Polícia apreende helicóptero usado para tráfico de drogas e 443 Kg de cocaína

    Polícia apreende helicóptero usado para o tráfico de drogas

    A operação foi realizada pelas polícias militar e federal e 400 kg de cocaína também foram apreendidos

    Os 443 kg de cocaína pura apreendidos neste domingo (24) pelas polícias Militar e Federal, em Afonso Cláudio, seriam enviadas para a Europa. Segundo o major Flávio Pereira Santiago, comandante da 2ª Companhia Independente da Polícia Militar, em entrevista à Rádio CBN Vitória, na manhã desta segunda-feira (25), a informação teria partido de um dos detidos na operação.

    Segundo informação da TV Gazeta, o helicóptero pertence à empresa Limeira Agropecuária, que pertence aos filhos do senador Zezé Perrella (PDT-MG), que já foi presidente do time de futebol Cruzeiro, de Minas Gerais.

    Perrela e alguns correligionários

    Ao todo, quatro pessoas foram presas e levadas para a Superintendência da Polícia Federal, em Vila Velha. Uma aeronave também foi apreendida. As investigações prosseguem agora com a Polícia Federal.

    Em Afonso Cláudio, a Polícia Militar ainda faz buscas na região na tentativa de localizar outras pessoas envolvidas no caso.

    SQN

    25/10/2013

    Todo moralista tem o dedo mais sujo que o objeto para o qual aponta

    Esta minha tese vem dos tempos de seminarista. Já disso isto ante aqui a respeito deste mesmo personagem. Mas bastou seu moralismo seletivo, bem ao gosto dos golpistas mafiomidiáticos, para virar um herói, uma Macunaíma, dos que não têm caráter. Varre, varre, varrourinha ao melhor estilo Jânio Quadros. Para satisfazer a Casa Grande vestiu-se de capitão-de-mato e foi recebido com fogos e apupos. Os que são movidos pela inveja e ódio a Lula e Dilma viram nele a tábua de salvação, aquele que com um chicote na mão expulsaria os vendilhões do templo. É o velho sebastianismo de uma elite sempre à espera de um caçador de marajás para lhes servir de marionete…

    Sob encomenda e em conluio com outro moralista seletivo, Gilmar Mendes, desencavou uma teoria sob medida para condenar os adversários políticos de seus patrões. Nem mesmo o próprio autor da teoria desautorizando o mau uso adiantou. E se o domínio do fato, na forma usada  por ele, fosse aplicada também a respeito de seu comportamento, o dedo indicador estaria sendo usado para outros fins ainda menos nobres.

    Infelizmente, a cada dia que passa a sua ficha corrida fica mais longa, com poucos louvores e muitas saúvas…

    Exclusivo: Barbosa omitiu sua relação com advogado

    Edição247- Divulgação /  Nelson Jr.-SCO-STF :

    Depois de tanto criticar o suposto "conluio" entre juízes e advogados, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, participou de um jantar oferecido pelo advogado Carlos Siqueira Castro (quarto da esq. à dir.), um dos mais atuantes na corte, de quem é colega na Universidade Estadual do Rio de Janeiro; ao ser questionado, pediu à sua assessoria que informasse que "Barbosa não relata casos do advogado"; informação, no entanto, é 100% falsa; um rápido levantamento, no próprio site do STF, aponta que o presidente do STF atuou não apenas como relator, mas também como juiz, em vários casos relatados pelo amigo Siqueira Castro; faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço?

    25 de Outubro de 2013 às 06:59

    247 – Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço. Será essa a lógica do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa? Durante muito tempo, ele se negou a receber advogados na suprema corte, alegando um suposto "conluio" entre magistrados e representantes da defesa no Judiciário brasileira, que poderia contaminar as decisões.

    Com essa atitude, Barbosa semeou a imagem de vingador da Justiça e teve vários atritos com entidades de classe da magistratura, que defendiam o diálogo entre as partes. Dias atrás, no entanto, a regra de Barbosa foi quebrada, quando ele participou de um jantar oferecido pelo advogado Carlos Siqueira Castro, dono de um dos principais escritórios do País e seu colega na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

    O encontro não teria maiores repercussões se Barbosa, que já se coloca como eventual presidenciável, não tivesse cultivado a imagem de justiceiro inatacável. O caso foi abordado pelo Painel, da Folha de S. Paulo, na edição de ontem e o presidente do STF afirmou que só foi ao jantar na casa do advogado porque se tratava de uma homenagem a uma delegação francesa, em visita ao Rio de Janeiro.

    Leia abaixo:

    Entre amigos Joaquim Barbosa participou no sábado de um jantar na casa do advogado Carlos Siqueira Castro, no Rio. O evento foi oferecido ao presidente do Supremo Tribunal Federal e ao presidente do Conselho Constitucional francês, Jean Louis Debré.

    Histórico Durante o julgamento do mensalão, Barbosa foi criticado por não receber criminalistas em seu gabinete e apontou "conluio" entre juízes e advogados.

    Veja bem "Compareci, sim, ao jantar. Era uma homenagem à delegação francesa", diz o ministro. Ele é colega de Siqueira Castro na Uerj e atuou com ele no Ministério Público. Sua assessoria diz que Barbosa não relata casos do advogado.

    No entanto, o problema está na última frase.  Orientada ou não pelo chefe, a assessoria do STF mentiu para a Folha de S. Paulo ao afirmar que Barbosa não relata casos do advogado.

    Uma rápida pesquisa no próprio site do STF permite observar que Barbosa não apenas relatou como também julgou diversas ações patrocinadas pelo colega da Uerj.

    Confira a lista abaixo, levantada pelo 247 no sistema de informações públicas do STF:

    PROCESSOS DE SIQUEIRA CASTRO RELATADOS POR BARBOSA NA PRESIDÊNCIA DO STF, INCLUSIVE PENDENTES DE DECISÃO

    ARE 728879 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MINISTRO PRESIDENTE

    RECTE.(S)

    AMICO SAÚDE LTDA

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    ADV.(A/S)

    GUSTAVO GONÇALVES GOMES

    RECDO.(A/S)

    MARIA DE LOURDES CHIEROTO

    ADV.(A/S)

    SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    ARE 758110 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MINISTRO PRESIDENTE

    RECTE.(S)

    AMICO SAUDE LTDA.

    ADV.(A/S)

    GUSTAVO GONÇALVES GOMES

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    RECDO.(A/S)

    WILMA MARIA FARABOLINI

    ADV.(A/S)

    SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    ARE 758513 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MINISTRO PRESIDENTE

    RECTE.(S)

    COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    HISASHI KATAOKA E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    FABIO LEMES DE ALBUQUERQUE

    ADV.(A/S)

    MARCOS SOBRINHO

    ARE 764011 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MINISTRO PRESIDENTE

    RECTE.(S)

    ROBSON ROBERTO TEIXEIRA

    ADV.(A/S)

    ALEXANDRA BERNARDO VAZ E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

    ADV.(A/S)

    HISASHI KATAOKA

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    ARE 742759 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MINISTRO PRESIDENTE

    RECTE.(S)

    CRISTIANE MONTALIONE SILVA

    ADV.(A/S)

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    RECDO.(A/S)

    LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

    ADV.(A/S)

    HISASHI KATAOKA E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    ARE 770602 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MINISTRO PRESIDENTE

    RECTE.(S)

    INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    FRANCISCO ANTÔNIO BESERRA E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    VENCESLAU PERES DE SOUZA

    INTDO.(A/S)

    BRADESCO SEGUROS S/A

    ADV.(A/S)

    RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(A/S)

    ARE 776268 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MINISTRO PRESIDENTE

    RECTE.(S)

    PRECE – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    HISASHI KATAOKA E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    JULIO DA COSTA MONTEIRO

    ADV.(A/S)

    ZÉLIA MARIA FERNANDES DE LUNA E OUTRO(A/S)

    RE 765565 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Origem:

    PA – PARÁ

    Relator:

    MINISTRO PRESIDENTE

    RECTE.(S)

    CVRD – CIA VALE SO RIO DOCE

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    TENÓRIO LIMA MARINHO

    ADV.(A/S)

    RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

    RE 771634 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Origem:

    ES – ESPÍRITO SANTO

    Relator:

    MINISTRO PRESIDENTE

    RECTE.(S)

    TIM CELULAR S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    TEIXEIRA E SANTIAGO LTDA

    ADV.(A/S)

    SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    PROCESSOS DE SIQUEIRA CASTRO RELATADOS POR BARBOSA ANTES DA PRESIDÊNCIA DO STF

    AI 515501 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    SIBELE SENA CAMPELO

    ADV.(A/S)

    LEILA MARCIA MACIEL NEVES E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    TELELISTAS EDITORA S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AI 604641 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    MERCK S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    UNIÃO

    ADV.(A/S)

    PFN – ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO

    AI 607517 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    TELPLAN – TELECOMUNICAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    BANCO DO BRASIL S/A

    ADV.(A/S)

    GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S)

    AI 612656 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    MCDONALD’S COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    SERRADOR RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

    ADV.(A/S)

    PAULO ZIDE E OUTRO(A/S)

    AI 637253 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    DF – DISTRITO FEDERAL

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    LUIS ALBERTO PRATES FRÓES

    ADV.(A/S)

    ANTÔNIO CARLOS BUFULIN

    AI 716334 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    AGDO.(A/S)

    OPPORTRANS CONCESSÃO METROVIÁRIA S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

    AI 740860 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    PORTUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

    AGDO.(A/S)

    CARLOS FERNANDO RODRIGUES

    ADV.(A/S)

    CLEITON LEAL DIAS JÚNIOR

    Rcl 4784 – RECLAMAÇÃO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    RECLTE.(S)

    ELOÁ DOS SANTOS CRUZ

    ADV.(A/S)

    LUIZ GONZAGA QUINTANILHA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

    RECLDO.(A/S)

    RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 2.259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    INTDO.(A/S)

    VALE S/A ( ATUAL DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE)

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    INTDO.(A/S)

    UNIÃO

    ADV.(A/S)

    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    INTDO.(A/S)

    BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES

    INTDO.(A/S)

    MÁRIO DAVID PRADO SÁ E OUTRO(A/S)

    RE 232328 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Origem:

    CE – CEARÁ

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    RECDO.(A/S)

    UNIÃO

    ADV.

    PFN – WALTER GIUSEPPE MANZI

    RECDO.(A/S)

    CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – CAPEF

    ADVDOS.

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    ADV.

    GUILHERME LIMA BRAGA

    AI 421261 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    CONDUTO – COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

    ADV.(A/S)

    HERALDO MOTTA PACCA

    AI 502765 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    PRONEP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    VALDO CARLOS DE OLIVEIRA BUCCOS

    ADV.(A/S)

    BARBARA REGINA CARVALHO E OUTRO(A/S)

    AI 547744 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    BANCO BANERJ S/A

    ADV.(A/S)

    RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    AGDO.(A/S)

    ADRIANO MEJDALANI NEVES

    ADV.(A/S)

    PAULO RICARDO VIEGAS CALÇADA

    AI 611142 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    DANIEL SILVIO PENHA

    ADV.(A/S)

    CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    PORTUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AI 655542 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

    ADV.(A/S)

    HUGO FILARDI PEREIRA E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    ADV.(A/S)

    HISASHI KATAOKA

    AGDO.(A/S)

    SEBASTIÃO GOMES DIAS

    ADV.(A/S)

    TARCISIO ABREU LADEIRA E OUTRO(A/S)

    AI 712372 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO

    ADV.(A/S)

    TIRANY DA COSTA SOUZA JÚNIOR

    AGDO.(A/S)

    FERNANDO JOSÉ LEMME WEISS

    ADV.(A/S)

    JOÃO AQUILES NETTO DE PAIVA JÚNIOR

    AGDO.(A/S)

    VALTER DA CUNHA PINHEIRO

    ADV.(A/S)

    JOSÉ LUIZ CARAM

    AGDO.(A/S)

    EMANUEL MACABU MORAES

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    AGDO.(A/S)

    HAMILTON LIMA BARROS

    ADV.(A/S)

    NEWTON FERNANDES DE FARIAS

    AGDO.(A/S)

    FRANCISCO VENTURA DE TOLEDO

    ADV.(A/S)

    LAURO MÁRIO PERDIGÃO SCHUCH

    AGDO.(A/S)

    TÂNIA CASTRO GÓES

    ADV.(A/S)

    PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO

    AGDO.(A/S)

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    AI 764834 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    ANDRÉ MARCOS BRANDÃO

    ADV.(A/S)

    ANDRÉ MARCOS BRANDÃO

    AGDO.(A/S)

    COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    RE 526618 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    RECTE.(S)

    NKB SÃO PAULO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    HEITOR FARO DE CASTRO

    RECDO.(A/S)

    UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RE 599709 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    RECTE.(S)

    UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RECDO.(A/S)

    COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    INTDO.(A/S)

    INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    AI 455086 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    LABORATÓRIOS CANONNE LTDA

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

    ADV.(A/S)

    PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    AI 521422 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    AGDO.(A/S)

    UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    AI 566883 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    FRANCISCO LUIZ BERTOZZI

    ADV.(A/S)

    ROBERTO MOHAMED AMIM JÚNIOR

    AGDO.(A/S)

    PORTUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    AI 616973 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO SUL FLUMINENSE

    ADV.(A/S)

    RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – BANERJ

    ADV.(A/S)

    RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    ITAÚ UNIBANCO S/A

    ADV.(A/S)

    FERNANDA ROCHEL NASCIUTTI

    AI 680885 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    WILSON PEREIRA DE OLIVEIRA

    ADV.(A/S)

    JOSÉ EYMARD LOGUERCIO

    AGDO.(A/S)

    BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A – BANERJ – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    BANCO BANERJ S/A

    ADV.(A/S)

    VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

    AGDO.(A/S)

    BANCO ITAÚ S/A

    ADV.(A/S)

    VICTOR RUSSOMANO JR E OUTRO(A/S)

    AI 718542 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    AIDA GOULART TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    SÉRGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

    AI 834188 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    LUIZ CARLOS GRAVITOL

    ADV.(A/S)

    MARIANA DE BARROS PAULON

    RE 544262 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    RECTE.(S)

    UNIÃO

    ADV.(A/S)

    PFN – JACQUELINE CARNEIRO DA GRAÇA

    RECDO.(A/S)

    ELECTRO VIDRO S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AI 466630 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    CE – CEARÁ

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    JOSÉ EDI DOS REIS

    ADV.(A/S)

    MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO

    ADV.(A/S)

    JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    BANCO ITAÚ S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE

    AI 538941 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    VALDIR CLOTILDES FERREIRA

    ADV.(A/S)

    MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    BANCO BANERJ S/A

    ADV.(A/S)

    VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    BANCO BANERJ S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    ADV.(A/S)

    RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE

    AGDO.(A/S)

    CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ – PREVI/BANERJ – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    ADV.(A/S)

    ANA CRISTINA ULBRICHT DA ROCHA E OUTRO(A/S)

    AI 589121 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    TELPLAN – TELECOMUNICAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(A/S)

    AI 625653 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    HAEGLER S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    AI 689417 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    IVO GOMES BAPTISTA E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    LUCIANA ROSÁRIO GOMES E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    PORTUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AI 737937 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    SIMETAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

    ADV.(A/S)

    JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    AGDO.(A/S)

    ESTADO DE SÃO PAULO

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RE 581042 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    RECTE.(S)

    RIO-SUL SERVIÇOS AÉREOS REGIONAIS S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    UNIÃO

    ADV.(A/S)

    PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    AI 540536 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    JOÃO MANOEL PEREIRA

    ADV.(A/S)

    ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR

    AGDO.(A/S)

    INSTITUTO PORTUS DA SEGURIDADE SOCIAL

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS

    AI 683208 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    MARCO AURÉLIO DE SOUZA LAGE E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    ITAÚ UNIBANCO S/A

    ADV.(A/S)

    VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A – BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO

    ARE 664967 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    RECTE.(S)

    MAGNA DE JESUS AGUIAR

    ADV.(A/S)

    WALTER LUIZ SALOMÉ DA SILVA

    RECDO.(A/S)

    FLEURY S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO

    AI 774585 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ABRAPP

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES

    ADV.(A/S)

    FÁTIMA LUIZA DE FARIA COSTA DIAS E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES)

    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    ARE 704926 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    RECTE.(S)

    CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    AI 799706 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    AGTE.(S)

    COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    ARE 706549 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    RN – RIO GRANDE DO NORTE

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA

    RECTE.(S)

    LOCALIZA FRANCHISING BRASIL S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    MARCOS DE LIMA BRITO E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR – ME

    ADV.(A/S)

    JOSÉ LUIZ CARLOS DE LIMA E OUTRO(A/S)

    PROCESSOS DECIDIDOS POR BARBOSA QUE AGORA ESTÃO COM BARROSO

    ARE 703889 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA SUBST. MIN. ROBERTO BARROSO

    RECTE.(S)

    JOSÉ SCALFONE NETO

    ADV.(A/S)

    SEBASTIÃO SCALFONE

    RECDO.(A/S)

    COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

    ARE 649060 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Origem:

    SP – SÃO PAULO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA SUBST. MIN. ROBERTO BARROSO

    RECTE.(S)

    CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    RECDO.(A/S)

    SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE

    ADV.(A/S)

    ELCIO APARECIDO VICENTE

    AI 782929 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Origem:

    RJ – RIO DE JANEIRO

    Relator:

    MIN. JOAQUIM BARBOSA SUBST. MIN. ROBERTO BARROSO

    AGTE.(S)

    FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A

    ADV.(A/S)

    CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

    AGDO.(A/S)

    GERALDO ANTÔNIO DE PAULA E OUTRO(A/S)

    ADV.(A/S)

    LUIZ CARLOS FERNANDES JÚNIOR

    Exclusivo: Barbosa omitiu sua relação com advogado | Brasil 24/7

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