Ficha Corrida

05/07/2015

O direito é a única ciência que beneficia sempre e primeiro o próprio cientista

Filed under: Direito Penal,Golpismo,Poder Judiciário — Gilmar Crestani @ 9:51 am
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Há uma distância maior entre a teoria e a prática do Direito que da Terra a Júpiter. Por quê? Por que a lei a ser aplicada depende de variáveis à mercê de quem a aplica. E quem aplica pode atender a interesses alheios ao processo, por vezes mais escusos que o próprio crime objeto de julgamento.

Ainda durante o curso de Direito desisti da carreira de operador. O professor ensinava que “o que não está nos autos não está no mundo”. O que estamos vendo é que a prova não precisa estar necessariamente nos autos. Pode estar na capa da Veja ou no JN. Ou simplesmente na mente obsessiva e obcecada em perseguir quem se odeia. Vimos isso na Ação 470, no STF, quando um ministra, talvez leitora do Marques de Sade, fundamentou seu voto com uma frase lapidar: “a literatura jurídica me permite”…

Desde os tempos de Sólon, conforme reza a biografia escrita por Plutarco, admite-se "que as leis em nada diferiam das teias de aranha: se, como estas, estavam aptas a prender os fracos e pequenos que conseguissem apanhar, seriam contudo despedaçadas pelos poderosos e pelos ricos." Com os meios de comunicação influindo diretamente nas decisões, seja na criminalização de uns ou dando estatuetas para os julgadores, os fracos são seus adversários, sejam eles ricos ou pobres.

No caso brasileiro, a partir do estupro da teoria “domínio do fato” pelo capitão-de-mato, como admitiu o próprio em “foi feito pra isso, sim” e denunciado por Claus Roxin, tudo serve de instrumento quando se quer atacar adversários ou ajudar correligionários. A louca cavalgada do golpismo vem chicoteada pela espada da (in)justiça!

Poder haver justiça com regras de processo “diferenciadas”? Uma aula de direito para juízes

5 de julho de 2015 | 00:37 Autor: Fernando Brito

jogodvelha

No site Conjur, o professor Alexandre Morais da Rosa, também ele Juiz , publica um excelente artigo para quem estuda – por profissão ou prazer – Direito. Diz ele que não se pode mais ensinar Processo Penal como até hoje se fez, porque, depois da Lava Jato, conduzida por Sérgio Moro e de decisões do Supremo, agora e nos tempos do “mensalão”, o processo penal não tem mais uma regra consagrada no pensamento jurídico, mas outros rumos,  mais sujeitos ao arbítrio das escolhas que se faz.

O título já é uma definição: “Como é possível ensinar processo penal depois da operação “lava jato”?

“Delação premiada homologada pelo STF, prisão para delação, na mais lídima aplicação do Dilema do Prisioneiro no Processo Penal (veja aqui um vídeo da Unicamp sobre o que é este problema lógico), leniência extintiva de responsabilidade penal e negociação do objeto e pena da ação penal, no mínimo, transformaram os pilares daquilo que ensinamos como “ação penal”.

Morais da Rosa não toma, neste artigo, nenhuma defesa ou ataque a esta mudança, mas a constata como uma diferença irreconciliável entre o que temos do Direito que sempre praticamos e o que está se fazendo agora.

E lista uma série de perguntas que marcam a dualidade processual que toma conta de “casos selecionados” no Brasil, de forma extremamente didática:

a) a ação penal é mesmo indisponível depois da delação premiada ou podemos simplesmente dizer que é uma exceção?

b) O juiz pode produzir prova, tendo papel de protagonista, inclusive na negociação do acordo? Existe algum resto de imparcialidade? Quais as funções reais do juiz?

c) A oralidade e o cross-examination ( nota do Tijolaço: o direito da parte contrária de inquirir testemunha-acusador) foi (mesmo) adotada pelo 212 do CPP diante do deslocamento (matreiro) da questão para ausência de prejuízo?

d) Como compatibilizar a chamada de corréu e a confissão depois da validade da delação premiada? Qual o lugar e estatuto das declarações do delator?

e) As normas de processo penal são mesmo irrenunciáveis ou podemos falar em direitos processuais como privilégios renunciáveis pelo acusado? Em que hipóteses?

f) Como fica a conexão probatória nas cisões arbitrárias entre acusados em face do foro privilegiado? Os acusados que foram cindidos podem se habilitar para formular perguntas aos do foro privilegiado? Podem ser arrolados como informantes os acusados cindidos?

g) qual o regime da interceptação telefônica diante da volatilidade dos prazos, regras e do Ministério Público poder executar o ato? Há garantia dos dados brutos? Quem fiscaliza as possíveis interceptações frias?

h) a prisão é processual ou não é mecanismo para aplicação do dilema do prisioneiro ao Processo Penal brasileiro? Qual o papel da mídia nos vazamentos taticamente fomentados?

i) qual o limite de negociação que o Ministério Público possui nos acordos de delação? Pode negociar a imputação, perdoar crimes, fixar teto de pena por todas as condutas? Pode fixar taxa de êxito na repatriação de recursos e lavar dinheiro sujo? (se o dinheiro repatriado não tinha origem, ao se dar a comissão ao delator, não se estaria lavando dinheiro sujo, via delação?) O Juiz pode não homologar o acordo de delação, a partir de quais critérios? E, caso rejeitada, as informações já prestadas serão desconsideradas? Como?

j) se os indiciados devem ter acesso ao que já está produzido contra eles, na linha da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”)? Qual o estatuto de sigilo da delação?

É uma brincadeira falar-se em “segurança jurídica” diante de tantas e tão graves dúvidas sobre o regramento do processo.

O Dr. Morais da Rosa diz que os que lecionam o Direito não podem “mais fingir, nem fugir” desta dualidade contraditória.

Com a sua devida licença, não é só ensinar, não se pode processar e julgar diante dela em sem ferir o princípio de que, como a lei, o devido processo legal  é  só um, e erga omnes, para todos.

Poder haver justiça com regras de processo “diferenciadas”? Uma aula de direito para juízes | TIJOLAÇO | “A política, sem polêmica, é a arma das elites.”

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