Ficha Corrida

31/03/2011

Tudo às barbas da famiglia Mesquita

Filed under: Estadão — Gilmar Crestani @ 7:55 pm
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E o que o paladino da moral e dos bons costumes tem a dizer sobre isso?

Está chegando a hora de Pimenta Neves
(30.03.11)

Reproduções – Ed. Abril

O ministro Celso de Mello negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa do jornalista Antônio Pimenta Neves, mineiro, 73 de idade atual, que pretendia levar ao STF recurso extraordinário contra a sua condenação pelo homicídio de Sandra Gomide, ocorrido em 20 de agosto de 2000. Ela tinha 32 de idade.
O relator adotou o entendimento predominante no STF no sentido de que a decisão do STJ em recurso especial só é passível de recurso extraordinário para o STF se a questão constitucional enfrentada pelo STJ for diferente da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária (a Justiça Estadual) – o que não ocorreu no caso.
Pimenta Neves – que cometeu o crime quando era diretor de redação do jornal O Estado de S. Paulo – foi condenado em 2006 a 19 anos e dois meses de reclusão em regime fechado. O TJ-SP, ao julgar recurso, reduziu a pena para 18 anos.
Por meio de habeas corpus, o jornalista obteve o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. Sua defesa interpôs sucessivos recursos e embargos, entre eles o recurso especial rejeitado pelo STJ (que reduziu a pena para 15 anos) e o extraordinário, cujo seguimento foi negado – motivando, assim, o agravo de instrumento.
Em todos os recursos, a defesa alegava violação de vários incisos do artigo 5º da Constituição Federal: XXXVIII (que reconhece a instituição do júri), LIV (direito ao devido processo legal), LV (direito ao contraditório e à ampla defesa) e LVII (presunção de inocência) e ao artigo 93, inciso IX (publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões).
O relator no STF observou que os fundamentos de índole constitucional, necessários para o conhecimento do recurso extraordinário, levantados pela defesa já haviam sido invocados no recurso especial e estão preclusos.
Nas instâncias inferiores, a defesa alegou que a soberania do júri fora desrespeitada pela comoção popular que cercou o caso. O julgamento, sustentou, teria ocorrido de forma “ilegal e apressada”, em “clima de programa de auditório”, e que o revezamento dos órgãos de comunicação na sala do júri teria influído no convencimento dos jurados, “que já não possuíam a necessária isonomia para julgar”.
Celso de Mello refutou a argumentação lembrando que, para saber se o julgamento do júri contrariou a evidência dos autos, seria necessário o reexame de provas, incabível no recurso extraordinário.
Quanto aos incisos LIV e LV, o relator observa que a jurisprudência do STF não admite, em recurso extraordinário, a alegação de ofensa direta à Constituição Federal por má interpretação de normas infraconstitucionais. “A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade”, afirmou.
Com relação à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, Celso de Mello afirma que o acórdão do STJ está “extensamente fundamentado”. Ele ressalta que o que a Constituição exige no artigo 93, inciso IX, é que a decisão seja fundamentada, e não que a fundamentação seja correta. Citando precedente, observa que, “declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.
Ao concluir, o relator observa que, qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a pretensão do recurso, “o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo STF”, no sentido de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional sob o argumento de violação aos dispositivos constitucionais citados.
Como a decisão que improveu o agravo foi monocrática, a defesa ainda tem, em tese,  a oportunidade de interpor um agravo regimental. (AI nº 795677 – com informações do STF e da redação do Espaço Vital)

Do Espaço Vital.

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